O Art. 2º do Decreto Estadual regulamenta que ficam autorizados, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos em todo o território do Estado da Bahia.
Somente atividades essenciais

